Aconteceu hoje no Parque da Cidade a 3ª Caminhada Contra a Obesidade de 2010, promovida pela Gastrocirurgia de Brasília. A caminhada tem o intuito de sensibilizar a pessoas obesas a terem uma vida mais saudável.
A deputada Jaqueline Roriz que é gastroplastizada a mais de 4 anos, apoiou o evento, através de seu representante Alexandre Magno que também é operado a 1 ano e 5 meses.
Hoje, só em Brasília são mais de 8.000 gastroplastizados, entre a rede pública e particular de saúde. O objetivo político dos operados aqui do DF, é que se crie uma Lei específica que obrigue restaurantes a concederem desconto de 50% ou meia refeição para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou outra Gastroplastia desde que os mesmos se identifiquem através da carteirinha de operado, pois na condição de operados, o estomago foi reduzido a 50ml da sua antiga capacidade de 1,5 litros, por isso a reivindicação.
Hoje no Brasil, somente o município de Vila Velha no Espírito Santo (ES), possui uma Lei que beneficia os operados do estomago.
Veja o que diz a Lei do município de Vila Velha no Espírito Santo (ES):
LEI Nº 4.621/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto e/ou meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia em restaurantes ou similares que menciona e dá outras rovidências.
Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à la carte e/ou porções obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à rodízio obrigados a concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua condição através da carteirinha de operado, apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a 1.880 (mil oitocentos e oitenta) UFIR’s por denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei atendendo aos princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 24 de abril de 2008.
JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO
Presidente
JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO
Presidente
Alexandre Magno
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